A responsabilidade técnica de um profissional de saúde assume características diferenciadas por ser avaliada não só a capacidade legal do agente, mas também os possíveis agravos à saúde.
Do ponto de vista da legislação sanitária, a responsabilidade técnica (segundo estabelece o inciso I do artigo 2o do decreto no 77.052/76 da SNS-MS , é aquela exercida por quem detenha capacidade legal comprovada através de documentos de habilitação inerente ao seu âmbito profissional, entre estes, os Conselhos Regionais pertinentes.
Por ser o Nutricionista um profissional de saúde, de acordo com o artigo 1o da Lei no 8.234/91, tem sua assunção de Responsabilidade Técnica regida pela Legislação Sanitária Vigente.
O Conselho Federal de Nutricionistas, consciente desta determinação legal e cumprindo sua competência delegada de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, estabeleceu através da Resolução CFN no 218/99, os critérios para assunção de Responsabilidade Técnica exercida pelo nutricionista “é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade”.
Importante: A responsabilidade técnica em alimentação e nutrição é exclusiva do nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por empresa.
A responsabilidade técnica de um profissional de saúde assume características diferenciadas por ser avaliada não só a capacidade legal do agente, mas também os possíveis agravos à saúde.
Do ponto de vista da legislação sanitária, a responsabilidade técnica ( segundo estabelece o inciso I do artigo 2o do decreto no 77.052/76 da SNS-MS ), é aquela exercida por quem detenha capacidade legal comprovada através de documentos de habilitação inerente ao seu âmbito profissional, entre estes, os Conselhos Regionais pertinentes.
A ausência de um responsável técnico legalmente habilitado, no desempenho de ações no âmbito da saúde, constitui infração sanitária prevista nos incisos XIX, XXV e XXVI do Artigo 10o da Lei Federal no 6.437 de 10/08/77.
De acordo com o que estabelece o ANEXO II, item VII, da portaria 1.428 de 26/11/93 do Ministério da Saúde, cada local de prestação de serviço deverá ter um Responsável Técnico.
Por ser o Nutricionista um profissional de saúde, de acordo com o artigo 1o da Lei no 8.234/91, tem sua assunção de Responsabilidade Técnica regida pela Legislação Sanitária Vigente.
O Conselho Federal de Nutricionistas, consciente desta determinação legal e cumprindo sua competência delegada de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, estabeleceu através da Resolução CFN no 218/99, os critérios para assunção de Responsabilidade Técnica exercida pelo nutricionista “é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade”.
Ao assumir Responsabilidade Técnica, o Nutricionista deve comunicar o fato ao CRN, permitindo assim, um efetivo controle sobre o número de serviços que dispõe de RT nutricionista.
A assunção de Responsabilidade Técnica será concedida pelos Conselhos Regionais através de seus Plenários, que avaliarão os aspectos relativos à complexibilidade dos serviços; existência ou não de Quadro Técnico: distribuição da carga horária semanal e jornada diária, identificando se estão compatíveis com as atribuições profissionais de acordo com a sua área de atuação.
Pela complexibilidade que envolve o fato do ponto de vista ético, profissional e legal, todo nutricionista que deixar a função de RT deve, no prazo máximo de 15 dias, comunicar o fato ao CRN, sob pena de sofrer um processo disciplinar e responder de forma civil e penal por atos praticados em serviços onde, mesmo afastado, o profissional ainda conste como RT.
Ao assumir a Responsabilidade Técnica por um serviço, o nutricionista passa a responder integralmente de forma ética, civil e penal pelo mesmo, compreendendo-se que o serviço engloba inclusive as atividades desenvolvidas pelos profissionais a eles subordinados.
Entre as competências do RT está a de definir as atribuições específicas dos nutricionistas que compõe seu Quadro Técnico e informar ao CRN possíveis alterações nesse quadro.
O nutricionista integrante do Quadro Técnico deve atuar de forma integrada com o RT do serviço, já que tem responsabilidade solidária pelas atividades que desenvolve, ficando sujeito à responder, junto com o RT, pelas ações inerentes ao serviço.
Ao assumir e desenvolver o compromisso de uma Responsabilidade Técnica com consciência, competência e postura ética, o nutricionista enobrece sua profissão.
Sempre que uma empresa, pública ou privada, desenvolve atividades na área de alimentação e nutrição, é necessário que mantenha vínculo empregatício ou de prestação de serviços com nutricionista Responsável Técnico (RT).
Quando o segmento de alimentação e nutrição não se constituir em atividade-fim da empresa, mas houver a prestação de algum serviço na área como, por exemplo, um restaurante para os funcionários, também será necessária a contratação de um RT.
Toda empresa que tenha sua finalidade ou atividade ligada à alimentação e nutrição deve, obrigatoriamente, se registrar no CRN e, conseqüentemente, pagar anuidade. Caso seja pessoa jurídica, pública ou privada, que disponha de serviço de alimentação e nutrição sem que esta seja sua atividade-fim, ficará sujeita a cadastramento pelos CRN.
O RT não tem esta obrigação, mas deve orientar a empresa a fazê-lo e informar ao CRN, caso isto não aconteça. Desta forma, o Conselho poderá ter conhecimento da atuação da empresa e acompanhar o exercício profissional.
É a Certidão de Registro e Quitação (CRQ) que comprova o registro e a regularidade da empresa ou instituição e de seu RT. Este documento é comumente solicitado em licitações e tem validade até o ano seguinte à sua emissão, exceto em casos especiais. Vale destacar que, havendo qualquer alteração na organização (capital social, mudança ou ausência de RT, alteração de quadro técnico etc.), a empresa tem o prazo de 30 dias para comunicar o fato ao Conselho e apresentar novo RT, pois a certidão perderá a validade se não corresponder à situação atualizada.
IMPORTANTE: Nenhuma outra categoria profissional pode realizar a supervisão técnica do nutricionista.
As atribuições são específicas por área de atuação – alimentação coletiva, nutrição clínica, saúde coletiva, ensino, indústria de alimentos e esportes, dentre outras – e estão disponíveis na página do CFN na Internet. Quando o Regional avalia que um único nutricionista não pode desenvolver todas as atribuições necessárias ao serviço ou clientela, recomenda que a empresa apresente um Quadro Técnico, integrado por nutricionistas em número suficiente para realização das atividades.
Cabe ao RT definir as atribuições específicas de cada um e registrá-las em documentação do setor.
O RT responde integralmente – tanto na esfera civil quanto ética – pelas atividades de alimentação e nutrição desenvolvidas.
Entretanto, os nutricionistas integrantes do quadro técnico são co-responsáveis, juntamente com o RT, pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação. As atribuições do RT são específicas por área de atuação. As informações estão disponíveis na página do CFN na Internet.
A empresa ou instituição e o nutricionista devem assumir um compromisso mútuo. O nutricionista passa a responder pela direção e execução das atividades ou serviços técnicos de alimentação e nutrição, realizadas no momento da assinatura do documento, e pelas que virão a ser incorporadas.
A empresa ou instituição se compromete a respeitar a autonomia do profissional, dando condições para o exercício de sua função e respeitando-o em sua dignidade ético profissional.
De acordo com o termo de compromisso assinado, o nutricionista RT é responsável também por estas novas atividades. Quando não houver interesse ou não for possível tecnicamente assumir esta responsabilidade, o profissional deve encaminhar uma comunicação por escrito para o Conselho. Com relação à pessoa jurídica, esta também deve ser comunicada, inclusive quanto à necessidade de aumento do quadro técnico, se for o caso.
O Conselho precisa ser informado do desligamento do RT de sua função. O
nutricionista deve tomar a iniciativa de formalizar esta comunicação, já que permanecerá respondendo pelos serviços e atividades enquanto seu nome constar da documentação, mesmo que não esteja mais atuando na empresa ou instituição. O prazo máximo para esta medida é de 15 dias, sob pena de abertura de processo ético. O Conselho precisa ser informado do desligamento do RT de sua função e o nutricionista deve tomar a iniciativa de formalizar esta
comunicação. A empresa, por seu lado, deverá substituí-lo dentro de 30 dias.
Apenas quando o afastamento se der por um período maior que 30 dias. A comunicação deve ser formal (por escrito) e informar o nome do nutricionista substituto, motivo e prazo de afastamento.
O Conselho avalia, principalmente, o grau de complexidade dos serviços - tipo de serviço; número de Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), quantidade e tipo (almoço, jantar, café da manhã etc.) de refeições produzidas e característica da clientela. Avalia igualmente várias condicionantes, entre elas, se há outros nutricionistas compondo o Quadro Técnico (QT); a hipótese de a jornada de trabalho e sua distribuição ao longo da semana permitirem o desenvolvimento das atribuições especificadas pelo CFN para a área de atuação do RT; e também a compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho.
Neste caso, deverá ser apresentado um nutricionista RT para cada UAN. Mesmo procedimento se aplica a empresas que, além da matriz, possuem filiais ou outros meios de representação na jurisdição do Regional.
Casos especiais - como unidades que produzem pequeno número de refeições – são avaliados pelo CRN, com base nos critérios dispostos na resposta
anterior.
IMPORTANTE: Nenhuma outra categoria profissional pode realizar a supervisão técnica do nutricionista.
Sim, desde que atenda aos critérios estipulados pelo Sistema CFN/CRN para
concessão da Responsabilidade Técnica.
Sim, contudo suas atividades podem ser supervisionadas por outro nutricionista. Vale também destacar que o estagiário pode desenvolver as atividades específicas de nutricionista, desde que esteja sob supervisão direta do profissional. A ausência desta supervisão caracteriza exercício ilegal da profissão.
O nutricionista pode atuar também, por meio de prestação de serviço autônomo, na qualidade de consultor ou assessor em sua área de especialidade. No primeiro caso, irá analisar, avaliar e emitir pareceres sobre assuntos e serviços. Como assessor, planeja, implanta e avalia programas e serviços, bem como oferece soluções na área de alimentação e nutrição. O nutricionista pode atuar também, por meio de prestação de serviço autônomo, na qualidade de consultor ou assessor em sua área de especialidade.
IMPORTANTE: A denúncia pode ser feita por nutricionistas ou leigos, constituindo parceria com as entidades de fiscalização na busca da valorização profissional.