A atuação na área de Nutrição, em todo território nacional, é privativa das empresas inscritas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN). A inscrição da empresa deve ser feita em sua jurisdição, ou seja, na região em que está localizada. Existem 02 tipos de inscrição de pessoa jurídica, as que são registradas e as que são cadastradas.
Formulário Registro/Inscrição de Empresa ou
Formulário Hospital/Similar ou
Formulário Serviço de alimentação próprio ou
Formulário Unidade hospitalar ou similar ou
Formulário Unidade de alimentação institucional ou
Formulário Quadro técnico ou
Formulário Creche/Escola ou
Formulário Instituição geriátrica/psiquiátrica
Formulário Termo de compromisso (obrigatório)
Toda Pessoa Jurídica de direito público ou privado, com objeto social (finalidade) e/ou atividades ligadas à nutrição e alimentação, nos estados do Rio de Janeiro ou Espírito Santo, deverá registrar-se no CRN-4.
Estas atividades só podem ser desenvolvidas com participação e responsabilidade técnica de Nutricionista com as qualificações estabelecidas em lei.
São elas:
Consideram-se pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN-4:
I - as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano, sejam
eles:
a) para fins especiais;
b) com alegações de propriedades funcionais ou de saúde;
II – as que exploram serviços de alimentação nas pessoas jurídicas de
direito público ou privado, tais como:
a) concessionárias de alimentação;
b) restaurantes comerciais;
III – as que produzem preparações, refeições ou dietas especiais, para
indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação
e distribuição;
IV – as prestadoras de serviços de informações de nutrição e dietética
ao consumidor, que atuem:
a) no atendimento nutricional;
b) no desenvolvimento de atividade de orientação dietética;
c) na importação, distribuição ou comercialização de alimentos para
fins especiais ou alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde,
mas que não os fabriquem;
V – as que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria,
consultoria e planejamento nas áreas de alimentação e nutrição, de forma
simultânea ou não;
VI – as que compõem e comercializam cestas de alimentos, vinculadas
aos critérios do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;
VII – as empresas de refeição-convênio que fornecem alimentação por
meio de credenciamento de terceiros, desde que tenham registro no PAT.
Toda pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha
de serviço de alimentação e nutrição humanas, no estado do Rio de Janeiro ou Espirito Santo, não sendo esta a sua atividade-fim, não será exigido o registro, ficando sujeita, todavia, ao cadastramento no CRN4.
São elas:
a) as consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por
decisão e ato de autoridade competente;
b) as que mantenham serviço de alimentação destinado,
exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados e respectivos
dependentes;
c) escolas, creches e centros de educação infantis ou similares;
d) instituições geriátricas, hotéis, casas de repouso, centros dia e
similares para terceira idade;
e) estabelecimento hospitalar ou similar que preste assistência dietética
e ou forneça refeições e dietas para clientela específica e empregados;
f) centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na
promoção e recuperação do estado nutricional;
g) empresas e cooperativas de atendimento domiciliar (home care) que
prestem serviços de orientação e suporte nutricional;
h) serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso
ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas);
i) serviços municipais, estaduais e federais de alimentação do escolar
no ensino infantil e fundamental;
j) centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida, como spa,
clínicas de estética e academias de atividade física que mantenham atendimento
nutricional;
k) serviços de diálise e outros que venham a ser alvo de exigência de
nutricionista por parte do Ministério da Saúde, serviços públicos filantrópicos ou
particulares, conveniados ou não com o SUS, com ou sem internação.
Em casos de encerramento das atividades, poderá ser solicitado o cancelamento do registro / cadastro de Pessoa Jurídica, desde que esteja quite com o CRN e não esteja sob o alcance de processo de infração.
Em casos de não desenvolvimento de atividade na área de Alimentação e Nutrição, poderá ser concedida a baixa do registro / cadastro de Pessoa Jurídica, desde que solicitada pela empresa quite com o CRN e não esteja sob o alcance de processo de infração. A baixa será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado. Findo este prazo, será efetivado, ex-ofício, após visita fiscal, o cancelamento da inscrição.
Para reiniciar as atividades a Pessoa Jurídica deverá solicitar reativação do registro ou cadastro.
Consulte a lista de Documentos necessários e os valores.