Os documentos necessários para registro de pessoa jurídica no CRN-4 são: cópia do ato constitutivo em vigor, acompanhado das respectivas alterações, com as informações acerca do arquivamento e registro no órgão competente; indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividades profissionais; prova de vínculo com a pessoa jurídica, por meio de documentação hábil, constando relação nominal dos nutricionistas, termo de compromisso do responsável técnico e responsáveis pelas unidades/clientes, assim como os integrantes do quadro técnico, bem como técnico em nutrição e dietética quando houver; alvará de funcionamento e localização da empresa; alvará de licença sanitária da empresa, quando couber Os formulários necessários estão disponíveis aqui Resolução CFN nº 378/2005, alterada pela Resolução CFN nº 544/2014:
É a Certidão de Registro e Quitação (CRQ) que comprova o registro e a regularidade da pessoa jurídica e de seu nutricionista responsável técnico. Por esta razão, o documento é comumente solicitado em licitações. Vale destacar que, havendo qualquer alteração nas informações contidas na CRQ (capital social, mudança ou ausência de RT, razão social etc.), esta perderá a validade.
Desta forma, é importante que a pessoa jurídica providencie imediata atualização cadastral e requeira nova certidão válida.
O nutricionista responsável técnico não possui esta obrigação, mas deve orientar a empresa a fazê-lo e informar ao CRN-4, caso isto não aconteça. Desta forma, o Conselho poderá ter conhecimento da atuação da empresa e acompanhar o exercício profissional.
Conforme a Lei nº 6.839/1980 (que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões), o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Ainda, a Lei nº 6.583/1978, o Decreto nº 84.444/1980 e Resolução CFN nº 378/2005, alterada pela Resolução CFN nº 544/2014, estabelecem às empresas, cuja atividade fim esteja ligada à alimentação e nutrição, obrigação de registro no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da região onde atuem.
O Dia do Técnico em Nutrição e Dietética, comemorado em 27 de junho, é uma referência à primeira definição sobre a classe surgida no Brasil, no ano de 1961. Os próprios técnicos escolheram a data durante a realização do primeiro evento comemorativo promovido pelo CRN-3, em 27 de setembro de 2002, na Assembleia Legislativa de São Paulo.
Não. Auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética é atividade privativa do Nutricionista de acordo com a Lei Federal nº 8.234/1991, no art. 3º, inciso VI, que regulamenta a profissão do Nutricionista.
A profissão não é regulamentada por lei, entretanto é normatizada pelo Sistema CFN/CRN.
De acordo com a natureza da denúncia, ela será identificada como denúncia fiscal ou ética (infração ao Código de Ética). No primeiro caso, é aberto um processo de denúncia que será apurado pelo setor de fiscalização, acompanhado pela Comissão de Fiscalização. No segundo, havendo indícios de infração ao código de ética e determinação de instauração do processo disciplinar pelo Conselheiro Presidente do CRN-4, a Comissão de Ética –composta por Conselheiros – será responsável por apurar e instruir o processo ético-disciplinar.
Se o Nutricionista prestar consultoria e assessoria como pessoa física, apenas deve manter-se regularmente inscrito no CRN da jurisdição. Porém, se instituir uma pessoa jurídica, esta deverá ser registrada no CRN-4, conforme Lei Federal nº 6.583/78 e Resolução CFN Nº 378/05.
A Resolução CFN nº 600/2018 assim define essas modalidades de atuação do nutricionista:
Consultoria em Nutrição – serviço realizado por nutricionista habilitado que abrange o exame e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica..
Assessoria em Nutrição – é o serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade.
A Resolução CFN nº 416/2008 (que institui, o registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, do título de especialista) estabelece que as especialidades a serem registradas no CRN-4 são: Alimentação Coletiva; Nutrição Clínica; Saúde Coletiva e Nutrição em Esportes. Posteriormente, a Fitoterapia foi incluída pela Resolução CFN nº 556/2015. Para tal registro, é necessário título de especialista emitido pela Associação Brasileira de Nutrição (Asbran).
Para a outorga do título de especialista em Fitoterapia, previsto no parágrafo 1º do artigo 3º, da Resolução CFN nº 525/2013, alterada pela Resolução CFN nº 556/2015, a Associação Brasileira de Nutrição (Asbran), adotará regulamentação própria, a ser amplamente divulgada aos interessados, prevendo os critérios que serão utilizados para essa titulação.
Serão considerados, como parâmetros, os componentes curriculares mínimos da base teórica, da teoria aplicada e da prática, além da experiência profissional na área, que capacitem o nutricionista para o exercício das seguintes competências:
1. identificar indicações terapêuticas da fitoterapia na prevenção de agravos nutricionais e de saúde e na promoção ou recuperação do estado nutricional de indivíduos e coletividades;
2. identificar o processo produtivo das plantas medicinais, chás medicinais, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos;
3. reconhecer e indicar processos extrativos e formas farmacêuticas adequadas à prática da fitoterapia aplicada à nutrição humana;
4. reconhecer e adotar condutas que permitam minimizar os riscos sanitários e a toxicidade potencial da fitoterapia e potencializem os efeitos terapêuticos dessa prática, considerando as interações entre os fitoterápicos e entre estes e os alimentos e os medicamentos;
5. cumprir de maneira plena e ética o que determinam os artigos 5º e 7º da Resolução do CFN nº 525, de 2013;
6. cumprir a legislação e, sempre que houver, os protocolos adotados em serviços de saúde que oferecem a fitoterapia;
7. inserir o componente de sua especialidade na proposta terapêutica individual ou coletiva, adotada por equipes multiprofissionais de atendimento à saúde;
8. valorizar as práticas sustentáveis adotadas nos processos produtivos e nas pesquisas;
9. identificar fontes de informações científicas e tradicionais que permitam atualização contínua e promovam práticas seguras da fitoterapia em nutrição humana;
10. acompanhar e promover o desenvolvimento de pesquisa na área da fitoterapia, analisando criticamente a produção científica dessa área.
Conforme a Lei nº 8.234/1991 (que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências), a designação e o exercício da profissão de nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da respectiva área de atuação profissional.
A Resolução CFN nº 445/2009 dispõe sobre a inscrição nos CRN sobre o exercício profissional por estrangeiros portadores de diploma de graduação em Nutrição. Os procedimentos e informações para a revalidação de diploma são de competência do Ministério da Educação – MEC
A Resolução CFN nº 525/2013, alterada pela Resolução CFN nº 556/2015 (regulamenta a prática da Fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe competências para, nas modalidades que especifica, prescrever plantas medicinais e chás medicinais, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos como complemento da prescrição dietética) – estabelece que:
Art. 3º O exercício das competências do nutricionista para a prática da Fitoterapia como complemento da prescrição dietética deverá observar que:
I. a prescrição de plantas medicinais e chás medicinais é permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem título de especialista;
II. a prescrição de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos, como complemento de prescrição dietética, é permitida ao nutricionista desde que seja portador de título de especialista em Fitoterapia.
§ 1º O reconhecimento da especialidade nessa área será objeto de regulamentação a ser baixada pelo CFN, em conjunto com a Associação Brasileira de Nutrição (Asbran).
§ 2º Somente será exigido o cumprimento do disposto no caput deste artigo após três anos de vigência desta Resolução CFN nº 556/2015, contados a partir da data de sua publicação.
Os fitoterápicos que podem ser prescritos pelo nutricionista não estão listados na norma, sendo de responsabilidade do profissional certificar-se de que o produto a ser prescrito conste:
– na Instrução Normativa ANVISA nº 2/2014 – que possui medicamentos fitoterápicos de registro simplificado, ou
– no Anexo I, da Resolução ANVISA nº 26/2014 – que dispões sobre medicamentos fitoterápicos e produtos tradicionais fitoterápicos:
– possua indicação terapêutica essencialmente relacionada ao campo da alimentação e nutrição e se enquadre na necessidade de complementação da dieta.
Por tais normas serem periodicamente atualizadas, é imprescindível que o profissional acompanhe as publicações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
De acordo com o Rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente desde 02/01/2018, a cobertura obrigatória mínima para beneficiários de plano relativa a consulta com Nutricionista é a seguinte:
Cobertura mínima obrigatória, de 12 consultas, por ano de contrato, quando preenchidos pelo menos um dos seguintes critérios:
Cobertura mínima obrigatória, de 18 sessões por ano de contrato, para pacientes com diagnóstico de Diabetes Mellitus em uso de insulina ou no primeiro ano de diagnóstico.
Para todos os casos não enquadrados nos critérios acima, a cobertura mínima obrigatória é de 6 consultas/sessões de nutrição por ano de contrato.
Para se tornar prestador de serviços vinculado aos planos de saúde, é necessário que o nutricionista entre em contato diretamente com as operadoras para obter esclarecimentos e tomar ciência das exigências para o credenciamento de profissionais.
A regulamentação da solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista está estabelecida na Lei Federal nº. 8.234/1991, art. 4º., inciso VIII.
No entanto, a Lei Federal nº. 9.656/1998 que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12 faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente.
Cabe salientar que a exigência estabelecida vale para todos os profissionais de saúde, inclusive para o médico, que também depende da autorização do médico “auditor” do plano de saúde que autoriza ou não os procedimentos.
Quanto ao nutricionista, a solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é requisito essencial, inclusive para a prescrição dietética, dessa forma, integra a rotina das consultas nutricionais, quando ainda não está disponível no prontuário, e não se trata de diagnóstico, de tratamento ou de procedimento, pois são ferramentas de ajuste dietoterápico essenciais ao atendimento do cliente/paciente.
A divergência estabelecida entre as empresas operadoras dos planos e seguros de assistência, os prestadores de serviço (no caso o nutricionista) e o consumidor dessa assistência suplementar é que as empresas têm recusado o pagamento de exames laboratoriais necessários ao bom atendimento do consumidor. No caso das empresas de auto-gestão dos planos de saúde, essas já cobrem o pagamento desses exames à longa data. Portanto, o nutricionista deve se apropriar das características de operacionalização de cada empresa.
Recomendamos aos nutricionistas que no início do atendimento nutricional esclareçam seus clientes/pacientes quanto ao seguimento dos mesmos, considerando as diretrizes de utilização para o número de consultas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações para os exames laboratoriais, em conformidade com cada plano de saúde e com a patologia ou situação nutricional do indivíduo.
A Justiça Federal julgou procedente o pedido do CFN feito na Ação Civil Pública, para que a ANS atualize o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que conste que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde. Essa decisão ainda está pendente do julgamento final.
Cabe também ao cliente/paciente exercer a sua cidadania procurando a garantia de seus direitos, seja junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), nas representações regionais da ANS ou mesmo constituindo defensores para a judicialização.
A Lei 13.003, de 2014, e as Resoluções Normativas 363 e 364, de 2014, reforçaram a obrigatoriedade da existência de contratos assinados entre as operadoras de planos e hospitais, clínicas, profissionais de saúde autônomos, serviços de diagnóstico por imagem e laboratórios que compõem sua rede conveniada ou credenciada para documentar e formalizar a relação entre essas partes.
É, portanto, obrigatório formalizar em contratos escritos entre operadoras e o nutricionista as obrigações e responsabilidades entre essas empresas. Além do objeto e natureza do contrato, deve haver a definição dos valores dos serviços contratados, dos prazos para faturamento dos pagamentos e dos reajustes dos preços a serem pagos pelas operadoras, que deverão ser obrigatoriamente anuais.
Adicionalmente, os contratos deverão prever as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas, bem como conter a identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização da operadora, além de estipular vigência e critérios para prorrogação, renovação ou rescisão. Sendo vedado acordo tácito entre as partes sem formalização de contrato escrito.
Para esclarecimento de outras questões relacionadas a atuação do nutricionista vinculado ao plano de saúde, clique AQUI.
Se o Nutricionista atuar em consultório de nutrição como pessoa física, apenas deve manter-se regularmente inscrito no CRN-4. Em breve, iniciaremos o cadastramento eletrônico da atuação do nutricionista como autônomo.
Importante ressaltar que se o nutricionista constituir pessoa jurídica para atendimento em consultórios, deverá registrar a pessoa jurídica no CRN-4, conforme Lei nº 6.583/78 e Resolução CFN Nº 378/05.
Não existe legislação regulamentando a questão, ou seja, não há previsão em lei ou Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas sobre o tema, ficando a cargo do nutricionista definir qual período de retorno de seus pacientes. Tratando-se de atendimento através de convênios médicos, a Resolução Normativa – RN nº 259/11 da ANS, no artigo 3º §3º dispõe:
“§ 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.”
Sendo assim, fica a critério do nutricionista estabelecer o prazo de retorno de seus pacientes, podendo cobrar pela consulta.
Sim. Conforme a Lei nº 11.947/2009, a responsabilidade técnica pela execução do Programa é exclusiva do nutricionista, que deverá seguir as diretrizes previstas nessa lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.
As competências do nutricionista estão definidas na Resolução FNDE 26/2013 e na Resolução CFN nº 465/2010, que além de dispor sobre as atribuições do nutricionista, estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do PNAE.
Esclarecimentos quanto às questões operacionais (acesso, registro, alteração de dados, esclarecimento de dúvidas frequentes)
O nutricionista deve ainda, informar ao CRN-4, por escrito, seu afastamento por mais de 30 dias ou descontinuidade de sua responsabilidade técnica.
O Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, é um programa governamental de adesão voluntária e tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais. Em contrapartida, o governo concede isenção de encargos sociais e incentivos fiscais às empresas.
Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
O nutricionista é o profissional legalmente habilitado para assunção da responsabilidade pelo Programa.
O responsável técnico pelo Programa de Alimentação do Trabalhador é o nutricionista legalmente habilitado, tendo por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do Programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador.
As atribuições do nutricionista no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador estão descritas na Resolução CFN 600/2018 e os parâmetros nutricionais são tratados na Portaria Interministerial nº 66/2006 e na Portaria MTE nº 193/2006.
Esclarecimentos quanto às questões operacionais (acesso, registro, alteração de dados, estatísticas, esclarecimento de dúvidas frequentes), acesse: http://trabalho.gov.br/pat.
Para desvincular o registro do nutricionista responsável técnico da empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, o mesmo deverá entrar em contato, por escrito, com a empresa contratante e solicitar que esta efetue a baixa junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Caso não consiga a desvinculação por meio da empresa, o nutricionista deverá solicitar por escrito a desvinculação junto a coordenação do PAT/MTE.
Esclarecimentos quanto às questões operacionais (acesso, registro, alteração de dados, estatísticas, esclarecimento de dúvidas frequentes), acesse: http://trabalho.gov.br/pat.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas cabe aos Sindicatos. Desta forma, a negociação de acordos coletivos, definição de tabela de honorários e demais questões trabalhistas são competências do SINERJ (hiperlink), no estado do Rio de Janeiro e do Sindinutri-ES (hiperlink) para o Espírito Santo.
O nutricionista responsável técnico que se afastar da pessoa Jurídica por período superior a 30 dias (exemplo: licença maternidade) deverá comunicar ao CRN-4. Deverá, portanto, entrar em contato com o CRN-4, informando o motivo e o prazo de afastamento, além do nome do nutricionista substituto.
Para conceder a responsabilidade técnica, são avaliados os critérios estabelecidos na Resolução CFN nº 576/2016:
1. Grau de complexidade dos serviços relacionados a:
a) Dias e horários de funcionamento da empresa/instituição;
b) Dimensionamento da unidade, conforme segmento de atuação (número de refeições/dia, de leitos, de alunos/clientes, volume de produção industrial, número e especificação de turnos de produção, entre outros);
2. Existência de quadro técnico (QT) e quantitativo, quando couber;
3. Distribuição da carga horária técnica semanal e jornada diária compatível com os turnos de produção do serviço e com as atribuições específicas descritas em norma própria do CFN, bem como as legislações vigentes para este fim;
4. Compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho;
5. Regularidade cadastral e financeira perante o CRN-4.
Para conceder a responsabilidade técnica ao nutricionista que solicita a assunção de responsabilidade técnica por mais de uma pessoa jurídica, ou mais de uma unidade/cliente da mesma pessoa jurídica, o CRN-4 avaliará os critérios estabelecidos na Resolução CFN nº 576/2016.
A pessoa jurídica e o nutricionista devem assumir um compromisso mútuo. O nutricionista passa a responder pela direção e execução das atividades ou serviços técnicos de alimentação e nutrição, realizadas no momento da assinatura do documento, e pelas que virão a ser incorporadas.
A pessoa jurídica se compromete a respeitar a autonomia do profissional, dando condições para o exercício de sua função e respeitando-o em sua dignidade ético profissional.
Neste caso, deverá ser apresentado um nutricionista responsável para cada unidade/cliente. Mesmo procedimento se aplica a pessoas jurídicas que, além da matriz, possuem filiais ou outros meios de representação na jurisdição do CRN-4 (Rio de Janeiro e Espírito Santo).
De acordo com o termo de compromisso assinado, o nutricionista responsável técnico responde também por estas novas atividades. Quando não houver interesse ou não for possível tecnicamente assumir esta responsabilidade, o profissional deve encaminhar uma comunicação por escrito para o CRN-4. Com relação à pessoa jurídica, esta é orientada a adequar seu quadro técnico para a devida prestação de serviço à sociedade.
O Nutricionista poderá assumir a responsabilidade técnica em jurisdição onde tenha inscrição secundária em cidade limítrofe (que está imediatamente próxima), mediante análise do CRN-4.
Não necessariamente. A responsabilidade técnica é a atribuição concedida pelo CRN-4 ao Nutricionista que assume o compromisso profissional e legal na execução das atividades de alimentação e nutrição da pessoa jurídica.
Nas pessoas jurídicas onde não há obrigatoriedade legal da atuação do nutricionista, o profissional poderá atuar como consultor ou auditor, sem assunção de responsabilidade técnica. Nesse caso, é recomendado que no contrato firmado entre o profissional e a pessoa jurídica contratante, conste especificação clara dos serviços contratados.
A legislação do CFN/CRN não prevê a responsabilidade técnica por produto e sim por pessoa jurídica. A Resolução 360/2003 da ANVISA não prevê que a elaboração da rotulagem nutricional implique em responsabilidade técnica pelo produto.
O nutricionista que deixar de exercer a função de responsável técnico por determinada pessoa jurídica, deve comunicar por escrito o CRN-4, no prazo máximo de 15 dias. O nutricionista deve tomar a iniciativa de formalizar essa comunicação, já que permanecerá respondendo pelos serviços e atividades enquanto seu nome constar da documentação, mesmo que não esteja mais atuando na pessoa jurídica. A pessoa jurídica, por sua vez, deverá substituí-lo dentro de 30 dias.
O afastamento deverá ser comunicado mediante preenchimento do formulário “Solicitação de baixa de RT/QT”. Esse formulário deverá ser entregue pessoalmente, enviado via correios. É importante que todos os campos sejam devidamente preenchidos e assinados.
Quem assume a responsabilidade quanto às atividades desenvolvidas por estagiário de Nutrição é o nutricionista imbuído na função de orientador. Nos estágios curriculares, além de nutricionista orientador, é obrigatória a supervisão de docente vinculado a Curso de Graduação em Nutrição.
Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN) constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira. Foram criados por lei federal com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional.
A criação do Sistema CFN/CRN foi resultado da mobilização de profissionais, estudantes e entidades de nutrição, que passaram a contar com um órgão regulamentador próprio. Isto representou uma conquista dos nutricionistas que, até então, eram fiscalizados por “órgãos regionais de fiscalização da Medicina” (Lei nº 5. 276, de 24 de abril de 1967).
Com a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, os nutricionistas passaram a ser acompanhados, inclusive nas questões éticas, por profissionais eleitos – um marco na história da profissão no Brasil– revelando maturidade e engajamento da categoria.
Os documentos necessários para registro de pessoa jurídica no CRN-4 são: cópia do ato constitutivo em vigor, acompanhado das respectivas alterações, com as informações acerca do arquivamento e registro no órgão competente; indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividades profissionais; prova de vínculo com a pessoa jurídica, por meio de documentação hábil, constando relação nominal dos nutricionistas, termo de compromisso do responsável técnico e responsáveis pelas unidades/clientes, assim como os integrantes do quadro técnico, bem como técnico em nutrição e dietética quando houver; alvará de funcionamento e localização da empresa; alvará de licença sanitária da empresa, quando couber Os formulários necessários estão disponíveis aqui Resolução CFN nº 378/2005, alterada pela Resolução CFN nº 544/2014:
Não há perguntas cadastradas.
É a Certidão de Registro e Quitação (CRQ) que comprova o registro e a regularidade da pessoa jurídica e de seu nutricionista responsável técnico. Por esta razão, o documento é comumente solicitado em licitações. Vale destacar que, havendo qualquer alteração nas informações contidas na CRQ (capital social, mudança ou ausência de RT, razão social etc.), esta perderá a validade.
Desta forma, é importante que a pessoa jurídica providencie imediata atualização cadastral e requeira nova certidão válida.
Não há perguntas cadastradas.
O nutricionista responsável técnico não possui esta obrigação, mas deve orientar a empresa a fazê-lo e informar ao CRN-4, caso isto não aconteça. Desta forma, o Conselho poderá ter conhecimento da atuação da empresa e acompanhar o exercício profissional.
Não há perguntas cadastradas.
Conforme a Lei nº 6.839/1980 (que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões), o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Ainda, a Lei nº 6.583/1978, o Decreto nº 84.444/1980 e Resolução CFN nº 378/2005, alterada pela Resolução CFN nº 544/2014, estabelecem às empresas, cuja atividade fim esteja ligada à alimentação e nutrição, obrigação de registro no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da região onde atuem.
Não há perguntas cadastradas.
O Dia do Técnico em Nutrição e Dietética, comemorado em 27 de junho, é uma referência à primeira definição sobre a classe surgida no Brasil, no ano de 1961. Os próprios técnicos escolheram a data durante a realização do primeiro evento comemorativo promovido pelo CRN-3, em 27 de setembro de 2002, na Assembleia Legislativa de São Paulo.
Não há perguntas cadastradas.
Não. Auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética é atividade privativa do Nutricionista de acordo com a Lei Federal nº 8.234/1991, no art. 3º, inciso VI, que regulamenta a profissão do Nutricionista.
Não há perguntas cadastradas.
Não há perguntas cadastradas.
A profissão não é regulamentada por lei, entretanto é normatizada pelo Sistema CFN/CRN.
Não há perguntas cadastradas.
Não há perguntas cadastradas.
De acordo com a natureza da denúncia, ela será identificada como denúncia fiscal ou ética (infração ao Código de Ética). No primeiro caso, é aberto um processo de denúncia que será apurado pelo setor de fiscalização, acompanhado pela Comissão de Fiscalização. No segundo, havendo indícios de infração ao código de ética e determinação de instauração do processo disciplinar pelo Conselheiro Presidente do CRN-4, a Comissão de Ética –composta por Conselheiros – será responsável por apurar e instruir o processo ético-disciplinar.
Se o Nutricionista prestar consultoria e assessoria como pessoa física, apenas deve manter-se regularmente inscrito no CRN da jurisdição. Porém, se instituir uma pessoa jurídica, esta deverá ser registrada no CRN-4, conforme Lei Federal nº 6.583/78 e Resolução CFN Nº 378/05.
A Resolução CFN nº 600/2018 assim define essas modalidades de atuação do nutricionista:
Consultoria em Nutrição – serviço realizado por nutricionista habilitado que abrange o exame e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica..
Assessoria em Nutrição – é o serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade.
A Resolução CFN nº 416/2008 (que institui, o registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, do título de especialista) estabelece que as especialidades a serem registradas no CRN-4 são: Alimentação Coletiva; Nutrição Clínica; Saúde Coletiva e Nutrição em Esportes. Posteriormente, a Fitoterapia foi incluída pela Resolução CFN nº 556/2015. Para tal registro, é necessário título de especialista emitido pela Associação Brasileira de Nutrição (Asbran).
Para a outorga do título de especialista em Fitoterapia, previsto no parágrafo 1º do artigo 3º, da Resolução CFN nº 525/2013, alterada pela Resolução CFN nº 556/2015, a Associação Brasileira de Nutrição (Asbran), adotará regulamentação própria, a ser amplamente divulgada aos interessados, prevendo os critérios que serão utilizados para essa titulação.
Serão considerados, como parâmetros, os componentes curriculares mínimos da base teórica, da teoria aplicada e da prática, além da experiência profissional na área, que capacitem o nutricionista para o exercício das seguintes competências:
1. identificar indicações terapêuticas da fitoterapia na prevenção de agravos nutricionais e de saúde e na promoção ou recuperação do estado nutricional de indivíduos e coletividades;
2. identificar o processo produtivo das plantas medicinais, chás medicinais, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos;
3. reconhecer e indicar processos extrativos e formas farmacêuticas adequadas à prática da fitoterapia aplicada à nutrição humana;
4. reconhecer e adotar condutas que permitam minimizar os riscos sanitários e a toxicidade potencial da fitoterapia e potencializem os efeitos terapêuticos dessa prática, considerando as interações entre os fitoterápicos e entre estes e os alimentos e os medicamentos;
5. cumprir de maneira plena e ética o que determinam os artigos 5º e 7º da Resolução do CFN nº 525, de 2013;
6. cumprir a legislação e, sempre que houver, os protocolos adotados em serviços de saúde que oferecem a fitoterapia;
7. inserir o componente de sua especialidade na proposta terapêutica individual ou coletiva, adotada por equipes multiprofissionais de atendimento à saúde;
8. valorizar as práticas sustentáveis adotadas nos processos produtivos e nas pesquisas;
9. identificar fontes de informações científicas e tradicionais que permitam atualização contínua e promovam práticas seguras da fitoterapia em nutrição humana;
10. acompanhar e promover o desenvolvimento de pesquisa na área da fitoterapia, analisando criticamente a produção científica dessa área.
Conforme a Lei nº 8.234/1991 (que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências), a designação e o exercício da profissão de nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da respectiva área de atuação profissional.
A Resolução CFN nº 445/2009 dispõe sobre a inscrição nos CRN sobre o exercício profissional por estrangeiros portadores de diploma de graduação em Nutrição. Os procedimentos e informações para a revalidação de diploma são de competência do Ministério da Educação – MEC
A Resolução CFN nº 525/2013, alterada pela Resolução CFN nº 556/2015 (regulamenta a prática da Fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe competências para, nas modalidades que especifica, prescrever plantas medicinais e chás medicinais, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos como complemento da prescrição dietética) – estabelece que:
Art. 3º O exercício das competências do nutricionista para a prática da Fitoterapia como complemento da prescrição dietética deverá observar que:
I. a prescrição de plantas medicinais e chás medicinais é permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem título de especialista;
II. a prescrição de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos, como complemento de prescrição dietética, é permitida ao nutricionista desde que seja portador de título de especialista em Fitoterapia.
§ 1º O reconhecimento da especialidade nessa área será objeto de regulamentação a ser baixada pelo CFN, em conjunto com a Associação Brasileira de Nutrição (Asbran).
§ 2º Somente será exigido o cumprimento do disposto no caput deste artigo após três anos de vigência desta Resolução CFN nº 556/2015, contados a partir da data de sua publicação.
Os fitoterápicos que podem ser prescritos pelo nutricionista não estão listados na norma, sendo de responsabilidade do profissional certificar-se de que o produto a ser prescrito conste:
– na Instrução Normativa ANVISA nº 2/2014 – que possui medicamentos fitoterápicos de registro simplificado, ou
– no Anexo I, da Resolução ANVISA nº 26/2014 – que dispões sobre medicamentos fitoterápicos e produtos tradicionais fitoterápicos:
– possua indicação terapêutica essencialmente relacionada ao campo da alimentação e nutrição e se enquadre na necessidade de complementação da dieta.
Por tais normas serem periodicamente atualizadas, é imprescindível que o profissional acompanhe as publicações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
De acordo com o Rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente desde 02/01/2018, a cobertura obrigatória mínima para beneficiários de plano relativa a consulta com Nutricionista é a seguinte:
Cobertura mínima obrigatória, de 12 consultas, por ano de contrato, quando preenchidos pelo menos um dos seguintes critérios:
Cobertura mínima obrigatória, de 18 sessões por ano de contrato, para pacientes com diagnóstico de Diabetes Mellitus em uso de insulina ou no primeiro ano de diagnóstico.
Para todos os casos não enquadrados nos critérios acima, a cobertura mínima obrigatória é de 6 consultas/sessões de nutrição por ano de contrato.
Para se tornar prestador de serviços vinculado aos planos de saúde, é necessário que o nutricionista entre em contato diretamente com as operadoras para obter esclarecimentos e tomar ciência das exigências para o credenciamento de profissionais.
A regulamentação da solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista está estabelecida na Lei Federal nº. 8.234/1991, art. 4º., inciso VIII.
No entanto, a Lei Federal nº. 9.656/1998 que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12 faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente.
Cabe salientar que a exigência estabelecida vale para todos os profissionais de saúde, inclusive para o médico, que também depende da autorização do médico “auditor” do plano de saúde que autoriza ou não os procedimentos.
Quanto ao nutricionista, a solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é requisito essencial, inclusive para a prescrição dietética, dessa forma, integra a rotina das consultas nutricionais, quando ainda não está disponível no prontuário, e não se trata de diagnóstico, de tratamento ou de procedimento, pois são ferramentas de ajuste dietoterápico essenciais ao atendimento do cliente/paciente.
A divergência estabelecida entre as empresas operadoras dos planos e seguros de assistência, os prestadores de serviço (no caso o nutricionista) e o consumidor dessa assistência suplementar é que as empresas têm recusado o pagamento de exames laboratoriais necessários ao bom atendimento do consumidor. No caso das empresas de auto-gestão dos planos de saúde, essas já cobrem o pagamento desses exames à longa data. Portanto, o nutricionista deve se apropriar das características de operacionalização de cada empresa.
Recomendamos aos nutricionistas que no início do atendimento nutricional esclareçam seus clientes/pacientes quanto ao seguimento dos mesmos, considerando as diretrizes de utilização para o número de consultas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações para os exames laboratoriais, em conformidade com cada plano de saúde e com a patologia ou situação nutricional do indivíduo.
A Justiça Federal julgou procedente o pedido do CFN feito na Ação Civil Pública, para que a ANS atualize o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que conste que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde. Essa decisão ainda está pendente do julgamento final.
Cabe também ao cliente/paciente exercer a sua cidadania procurando a garantia de seus direitos, seja junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), nas representações regionais da ANS ou mesmo constituindo defensores para a judicialização.
A Lei 13.003, de 2014, e as Resoluções Normativas 363 e 364, de 2014, reforçaram a obrigatoriedade da existência de contratos assinados entre as operadoras de planos e hospitais, clínicas, profissionais de saúde autônomos, serviços de diagnóstico por imagem e laboratórios que compõem sua rede conveniada ou credenciada para documentar e formalizar a relação entre essas partes.
É, portanto, obrigatório formalizar em contratos escritos entre operadoras e o nutricionista as obrigações e responsabilidades entre essas empresas. Além do objeto e natureza do contrato, deve haver a definição dos valores dos serviços contratados, dos prazos para faturamento dos pagamentos e dos reajustes dos preços a serem pagos pelas operadoras, que deverão ser obrigatoriamente anuais.
Adicionalmente, os contratos deverão prever as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas, bem como conter a identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização da operadora, além de estipular vigência e critérios para prorrogação, renovação ou rescisão. Sendo vedado acordo tácito entre as partes sem formalização de contrato escrito.
Para esclarecimento de outras questões relacionadas a atuação do nutricionista vinculado ao plano de saúde, clique AQUI.
Se o Nutricionista atuar em consultório de nutrição como pessoa física, apenas deve manter-se regularmente inscrito no CRN-4. Em breve, iniciaremos o cadastramento eletrônico da atuação do nutricionista como autônomo.
Importante ressaltar que se o nutricionista constituir pessoa jurídica para atendimento em consultórios, deverá registrar a pessoa jurídica no CRN-4, conforme Lei nº 6.583/78 e Resolução CFN Nº 378/05.
Não existe legislação regulamentando a questão, ou seja, não há previsão em lei ou Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas sobre o tema, ficando a cargo do nutricionista definir qual período de retorno de seus pacientes. Tratando-se de atendimento através de convênios médicos, a Resolução Normativa – RN nº 259/11 da ANS, no artigo 3º §3º dispõe:
“§ 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.”
Sendo assim, fica a critério do nutricionista estabelecer o prazo de retorno de seus pacientes, podendo cobrar pela consulta.
Sim. Conforme a Lei nº 11.947/2009, a responsabilidade técnica pela execução do Programa é exclusiva do nutricionista, que deverá seguir as diretrizes previstas nessa lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.
As competências do nutricionista estão definidas na Resolução FNDE 26/2013 e na Resolução CFN nº 465/2010, que além de dispor sobre as atribuições do nutricionista, estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do PNAE.
Esclarecimentos quanto às questões operacionais (acesso, registro, alteração de dados, esclarecimento de dúvidas frequentes)
O nutricionista deve ainda, informar ao CRN-4, por escrito, seu afastamento por mais de 30 dias ou descontinuidade de sua responsabilidade técnica.
O Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, é um programa governamental de adesão voluntária e tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais. Em contrapartida, o governo concede isenção de encargos sociais e incentivos fiscais às empresas.
Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.
O nutricionista é o profissional legalmente habilitado para assunção da responsabilidade pelo Programa.
O responsável técnico pelo Programa de Alimentação do Trabalhador é o nutricionista legalmente habilitado, tendo por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do Programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador.
As atribuições do nutricionista no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador estão descritas na Resolução CFN 600/2018 e os parâmetros nutricionais são tratados na Portaria Interministerial nº 66/2006 e na Portaria MTE nº 193/2006.
Esclarecimentos quanto às questões operacionais (acesso, registro, alteração de dados, estatísticas, esclarecimento de dúvidas frequentes), acesse: http://trabalho.gov.br/pat.
Para desvincular o registro do nutricionista responsável técnico da empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador, o mesmo deverá entrar em contato, por escrito, com a empresa contratante e solicitar que esta efetue a baixa junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Caso não consiga a desvinculação por meio da empresa, o nutricionista deverá solicitar por escrito a desvinculação junto a coordenação do PAT/MTE.
Esclarecimentos quanto às questões operacionais (acesso, registro, alteração de dados, estatísticas, esclarecimento de dúvidas frequentes), acesse: http://trabalho.gov.br/pat.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas cabe aos Sindicatos. Desta forma, a negociação de acordos coletivos, definição de tabela de honorários e demais questões trabalhistas são competências do SINERJ (hiperlink), no estado do Rio de Janeiro e do Sindinutri-ES (hiperlink) para o Espírito Santo.
O nutricionista responsável técnico que se afastar da pessoa Jurídica por período superior a 30 dias (exemplo: licença maternidade) deverá comunicar ao CRN-4. Deverá, portanto, entrar em contato com o CRN-4, informando o motivo e o prazo de afastamento, além do nome do nutricionista substituto.
Para conceder a responsabilidade técnica, são avaliados os critérios estabelecidos na Resolução CFN nº 576/2016:
1. Grau de complexidade dos serviços relacionados a:
a) Dias e horários de funcionamento da empresa/instituição;
b) Dimensionamento da unidade, conforme segmento de atuação (número de refeições/dia, de leitos, de alunos/clientes, volume de produção industrial, número e especificação de turnos de produção, entre outros);
2. Existência de quadro técnico (QT) e quantitativo, quando couber;
3. Distribuição da carga horária técnica semanal e jornada diária compatível com os turnos de produção do serviço e com as atribuições específicas descritas em norma própria do CFN, bem como as legislações vigentes para este fim;
4. Compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho;
5. Regularidade cadastral e financeira perante o CRN-4.
Para conceder a responsabilidade técnica ao nutricionista que solicita a assunção de responsabilidade técnica por mais de uma pessoa jurídica, ou mais de uma unidade/cliente da mesma pessoa jurídica, o CRN-4 avaliará os critérios estabelecidos na Resolução CFN nº 576/2016.
A pessoa jurídica e o nutricionista devem assumir um compromisso mútuo. O nutricionista passa a responder pela direção e execução das atividades ou serviços técnicos de alimentação e nutrição, realizadas no momento da assinatura do documento, e pelas que virão a ser incorporadas.
A pessoa jurídica se compromete a respeitar a autonomia do profissional, dando condições para o exercício de sua função e respeitando-o em sua dignidade ético profissional.
Neste caso, deverá ser apresentado um nutricionista responsável para cada unidade/cliente. Mesmo procedimento se aplica a pessoas jurídicas que, além da matriz, possuem filiais ou outros meios de representação na jurisdição do CRN-4 (Rio de Janeiro e Espírito Santo).
De acordo com o termo de compromisso assinado, o nutricionista responsável técnico responde também por estas novas atividades. Quando não houver interesse ou não for possível tecnicamente assumir esta responsabilidade, o profissional deve encaminhar uma comunicação por escrito para o CRN-4. Com relação à pessoa jurídica, esta é orientada a adequar seu quadro técnico para a devida prestação de serviço à sociedade.
O Nutricionista poderá assumir a responsabilidade técnica em jurisdição onde tenha inscrição secundária em cidade limítrofe (que está imediatamente próxima), mediante análise do CRN-4.
Não necessariamente. A responsabilidade técnica é a atribuição concedida pelo CRN-4 ao Nutricionista que assume o compromisso profissional e legal na execução das atividades de alimentação e nutrição da pessoa jurídica.
Nas pessoas jurídicas onde não há obrigatoriedade legal da atuação do nutricionista, o profissional poderá atuar como consultor ou auditor, sem assunção de responsabilidade técnica. Nesse caso, é recomendado que no contrato firmado entre o profissional e a pessoa jurídica contratante, conste especificação clara dos serviços contratados.
A legislação do CFN/CRN não prevê a responsabilidade técnica por produto e sim por pessoa jurídica. A Resolução 360/2003 da ANVISA não prevê que a elaboração da rotulagem nutricional implique em responsabilidade técnica pelo produto.
O nutricionista que deixar de exercer a função de responsável técnico por determinada pessoa jurídica, deve comunicar por escrito o CRN-4, no prazo máximo de 15 dias. O nutricionista deve tomar a iniciativa de formalizar essa comunicação, já que permanecerá respondendo pelos serviços e atividades enquanto seu nome constar da documentação, mesmo que não esteja mais atuando na pessoa jurídica. A pessoa jurídica, por sua vez, deverá substituí-lo dentro de 30 dias.
O afastamento deverá ser comunicado mediante preenchimento do formulário “Solicitação de baixa de RT/QT”. Esse formulário deverá ser entregue pessoalmente, enviado via correios. É importante que todos os campos sejam devidamente preenchidos e assinados.
Quem assume a responsabilidade quanto às atividades desenvolvidas por estagiário de Nutrição é o nutricionista imbuído na função de orientador. Nos estágios curriculares, além de nutricionista orientador, é obrigatória a supervisão de docente vinculado a Curso de Graduação em Nutrição.
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Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN) constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira. Foram criados por lei federal com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional.
A criação do Sistema CFN/CRN foi resultado da mobilização de profissionais, estudantes e entidades de nutrição, que passaram a contar com um órgão regulamentador próprio. Isto representou uma conquista dos nutricionistas que, até então, eram fiscalizados por “órgãos regionais de fiscalização da Medicina” (Lei nº 5. 276, de 24 de abril de 1967).
Com a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, os nutricionistas passaram a ser acompanhados, inclusive nas questões éticas, por profissionais eleitos – um marco na história da profissão no Brasil– revelando maturidade e engajamento da categoria.
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